terça-feira, 7 de maio de 2013

Justiça determina prisão de Baltazar José de Souza e o filho Dierly

Empresário de ônibus Baltazar José de Sousa teve o pedido de liberdade negado pela Justiça, que determinou a prisão dele e do filho por crimes contra ordem econômica.
(Fonte da Imagem: Adamo Bazani)
ADAMO BAZANI – CBN: O Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, de Brasília, negou pedido de habeas corpus para os donos de empresa de ônibus Baltazar José de Souza e o filho Dierly Baltazar Fernandes de Souza.

O Ministério Público Federal solicitou a prisão dos dois após apurar denúncias de crimes contra a ordem econômica e tributária.
Ambos são acusados de sonegarem impostos e não esclarecerem as movimentações financeiras de companhias de ônibus que servem o ABC Paulista.
Entre as empresas que, segundo a Junta Comercial de São Paulo, estão com bloqueios judiciais se encontram companhias com Viação Cidade de Mauá, que opera 60% dos transportes em Mauá, no ABC Paulista, EAOSA – Empresa Auto Ônibus Santo André e Viação Ribeirão Pires, que detém mais de 40% das ligações intermunicipais entre o ABC e a Capital Paulista.
Ao menos 32 empresas de ônibus do Grupo de Baltazar José de Sousa, entre as que estão operando e as que pararam de funcionar, mas que ainda possuem débitos trabalhistas e fiscais, estão em recuperação judicial. O grupo de Baltazar pode ter falência decretada em julho para o pagamento dos débitos.
Baltazar o filho são considerados foragidos e tiveram a prisão decretada em regime semi-aberto.
Segue decisão do Ministro Jorge Mussi:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA e DIERLY BALTAZAR FERNANDES SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à Apelação nº 0002116-70.2004.4.03.6126/SP, interposta pelo Ministério Público, para condenar o paciente BALTAZAR à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, e DIERCY à reprimenda de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, ambos pela prática do delito previsto no art. 1º, II da Lei nº 8.137/90, c/c art. 29 do CP.

Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado, que deverá trazer aos autos cópias da denúncia em desfavor dos pacientes nos autos da ação penal em questão, devendo encaminhar ainda a este Sodalício a folha de antecedentes criminais atualizada dos condenados e informar acerca da execução da reprimenda que lhes foi imposta, e outros elementos que julgar necessários ao deslinde da questão. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2013. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes

Empresário de ônibus Baltazar José de Sousa teve o pedido de liberdade negado pela Justiça, que determinou a prisão dele e do filho por crimes contra ordem econômica.
DECISÃO COMPLETA

Fonte: Blog Ponto de Ônibus

Por: Igor Dias

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